Estatuto Social do PMI São Paulo

Estatuto Social PMI São Paulo

ESTATUTO SOCIAL DO CAPÍTULO SÃO PAULO, BRASIL DO PROJECT MANAGEMENT INSTITUTE, CNPJ/MF sob no 03.452.290/0001-00, junto ao 3o Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 

Capítulo I – Denominação, Sede e Escritórios.

1. Nome/Associação sem fins lucrativos.

1.1. A Associação tem a denominação de Capítulo São Paulo, Brasil do Project  Management Institute (doravante denominado “PMI São Paulo”). O PMI São Paulo é uma seção do Project Management Institute, Inc. (doravante o “PMI”) e é constituída como uma associação civil de direito privado, para fins não econômicos, por prazo  indeterminado, de acordo com a legislação brasileira. Define-se seu nome fantasia como “PMI São Paulo”.

1.2. O PMI São Paulo atende a todos os requisitos legais da(s) jurisdição(ões) na(s) qual(is) o PMI São Paulo está constituído/registrado ou conduz suas atividades relacionadas na sua inscrição jurídica (CNPJ).

1.3. Sede e Escritórios.
O PMI São Paulo tem sede na Alameda dos Maracatins, no 992, conjunto 104B, Bairro Moema, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 04089-001. O PMI São Paulo poderá abrir, manter e fechar Regionais (ou “Branches” – vide Capítulo XII), conforme determinação do Corpo Executivo.

Capítulo II – Relacionamento com o PMI.

2.1. O Corpo Executivo devidamente eleito do PMI São Paulo é responsável perante ao PMI, estando sujeito a todas as políticas, procedimentos, normas e diretivas adotadas legalmente pelo PMI.

2.2. O Estatuto Social do PMI São Paulo está de acordo com o Estatuto Social vigente do PMI, não devendo conflitar com suas disposições, políticas, normas e diretivas estabelecidos ou autorizados pelo PMI, tampouco com o Acordo de Constituição De Capítulo (“Charter Agreement”) do PMI São Paulo com o PMI, exceto se houver conflito com a legislação brasileira.

2.3. Os termos do Acordo de Constituição de Capítulo (“Charter Agreement”) estabelecido entre PMI São Paulo e o PMI, incluindo todas as restrições e proibições, prevalecerão sobre este Estatuto Social e demais poderes aqui concedidos e, em caso de conflito entre os termos do Acordo de Constituição de Capítulo e os termos deste Estatuto, o PMI São Paulo será regido por e obedecerá os termos do Acordo de Constituição de Capítulo, não podendo, todavia, conflitar
com a legislação brasileira.

2.4. Este Estatuto Social do PMI São Paulo está de acordo com a legislação brasileira, e qualquer alteração deverá ser aprovada em Assembleia Geral convocada especialmente para esta finalidade, nos termos estabelecidos.

2.5. O PMI São Paulo e o PMI têm plena autonomia administrativa. Seus patrimônios são independentes e não se comunicam, sendo certo que (i) o cumprimento das regras legais, particularmente as fiscais; (ii) a conformidade da contabilidade; e (iii) as políticas e decisões administrativas são de inteira responsabilidade de seus respectivos administradores.

Capítulo III – Objetivos e limitações do PMI São Paulo.

3. Objetivos do PMI São Paulo.

A. Objeto. O PMI São Paulo foi constituído como uma associação de direito privado sem fins econômicos sob a égide do PMI e se dedica à promoção da prática, ciência e profissão da gestão  de projetos de maneira consciente e  proativa.

B. Objetivos específicos. Alinhado aos termos do Acordo de Constituição de Capítulo firmado entre o PMI São Paulo e o PMI e deste Estatuto Social, os objetivos do PMI São Paulo incluem:

a) encorajar e facilitar a educação, a certificação e o profissionalismo no gerenciamento de projetos;

b) promover meios para a discussão e exame de problemas, soluções, aplicações e ideias relacionados ao gerenciamento de projetos, bem como a
comunicação entre os setores público, privado e terceiro setor no tocante ao gerenciamento de projetos;

c) disseminar e disponibilizar conhecimentos, práticas e demais informações relacionadas desde os fundamentos até o desenvolvimento em gerenciamento de projetos;

d) dar suporte aos propósitos do PMI, agindo em conformidade com todos os itens aqui estipulados;

e) colaborar e interagir ativamente com outros Capítulos do PMI que possam vir a se estabelecer dentro e fora do Brasil com o intuito de promover,
ampliar e aprimorar os mecanismos de integração de interesses e ações conjuntas;

f) colaborar e interagir com outras organizações que tenham interesses convergentes na área de gerenciamento de projetos;

g) promover estudos, eventos profissionais, cursos, palestras, seminários, simpósios, exposições, treinamento de pessoal, orientação e
assessoramento do interesse dos associados do PMI São Paulo em gestão de projetos.

C. Atividades previstas: Para a concretização dos objetivos indicados na Cláusula 3.B. deste Estatuto Social e efetiva aplicação dos princípios aqui previstos, o PMI São Paulo poderá desenvolver as seguintes atividades, que junto às taxas de associação e doações compõem as fontes de receitas do Capítulo:

a) realização de cursos, treinamentos, palestras, seminários, debates, congressos, workshops, exposições e eventos profissionais, que tenham relação com os temas profissionais abordados pelos Associados do PMI São Paulo ou do PMI;

b) edição e publicação de artigos, informativos, apostilas, revistas, livros ou qualquer outra forma de trabalho profissional para a divulgação e implementação dos temas profissionais abordados pelos Associados do PMI São Paulo;

c) promoção de participação voluntária dos Associados, em conformidade com este Estatuto Social, quando em nome e no interesse do PMI São Paulo, desde que aprovado pelo Corpo Executivo para eventos e atividades relacionadas ao gerenciamento de projetos. Isso inclui, mas não se limita, a ações de cunho social voltadas à capacitação gratuita em gestão de projetos de lideranças e membros de organizações do terceiro setor. Estão vedadas, contudo, ações de caráter filantrópico que envolvam arrecadação e/ou repasse de fundos financeiros para outras instituições.

d) qualquer outra atividade profissional ou acadêmica para promoção do PMI São Paulo proposta e aprovada pelo Corpo Executivo, em conformidade com as políticas do PMI e com o enquadramento fiscal do Capítulo, cujo custo para realização esteja compreendido no limite de recursos existentes no Orçamento Anual;

e) orientação e assessoramento gratuito a Associados do PMI São Paulo na área de gestão de projetos;

f) comercialização de literatura, tais como livros, publicações e demais produtos acadêmicos ligados ao gerenciamento de projetos do PMI ou ao PMI São Paulo.

3.1. Limitações do PMI São Paulo.

A. Limitações gerais. Os objetivos e atividades do PMI São Paulo estão sujeitos às limitações constantes do Acordo de Constituição de Capítulo, deste Estatuto, no
enquadramento fiscal do Capítulo, na legislação pertinente, e devem ser conduzidas em conformidade com os mesmos.

B. Os bancos de dados fornecidos pelo PMI ao PMI São Paulo, bem como bancos de dados gerados pelas próprias atividades do Capítulo, não podem ser usados para fins comerciais e somente podem ser usados para fins não econômicos diretamente relacionados às atividades do PMI São Paulo, em conformidade com as políticas do
PMI e todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusive, dentre outras, as leis de proteção e privacidade de dados como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, lei n° 13.709/2018.

C. O Corpo Executivo e Diretores do PMI São Paulo são os únicos responsáveis pelo planejamento e operações do Capítulo, devendo realizar suas tarefas em
conformidade com os instrumentos que regem o Capítulo, como o Acordo de Constituição de Capítulo, o Estatuto Social, Termos de Posse ou de Compromisso, políticas, práticas, procedimentos e normas do PMI e a lei aplicável.

D. A área primária de operação do PMI São Paulo se limita ao Estado de São Paulo, Brasil, podendo ter Associados de outras localidades no Brasil e em outros países.

Capítulo IV – Associados do PMI São Paulo.

4. Disposições gerais sobre associação.

A. A associação ao PMI São Paulo requer a associação ao PMI. O PMI São Paulo não aceita como Associado pessoa não associada ao PMI. A associação é aberta a qualquer pessoa elegível com interesse em promover os objetivos desta organização e a todas as pessoas independentemente de raça, credo, cor, idade, gênero, estado civil, nacionalidade, religião ou deficiência física ou intelectual.

B. Os tipos de associação do PMI São Paulo são os mesmos definidos pelo PMI, a saber: Individual, Aposentado e Estudante.

C. Os Associados são regidos e devem obedecer ao Estatuto Social do PMI, a este Estatuto Social e a todas as políticas, procedimentos, normas e diretivas decorrentes legalmente desses instrumentos, tais como o Código de Ética e Conduta Profissional do PMI, e não respondem, solidária e/ou subsidiariamente, pelas obrigações do PMI São Paulo, exceto aqueles que ocupam cargos de gestão, nos termos da lei.

D. Todos os Associados devem pagar as taxas de associação do PMI e do PMI São Paulo ao PMI.

E. A condição de filiado do PMI e do PMI São Paulo pode ser cancelada a qualquer momento, a pedido do filiado. No caso do pedido de cancelamento, o filiado poderá solicitar o reembolso de taxas pagas, quando couber, diretamente ao PMI, obedecendo os critérios e condições definidas pelo PMI.

F. A associação ao PMI São Paulo pode ser rescindida mediante o pedido de desligamento do Associado, não pagamento das taxas ou exclusão por justa causa, de acordo com as determinações contidas nas Políticas e no Código de Ética e Conduta Profissional do PMI. No caso de exclusão por justa causa, o Presidente do PMI São Paulo, notificará o Associado informando as razões para exclusão, o qual poderá apresentar sua defesa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Tal defesa será analisada pelo Presidente do Capítulo, que responderá ao Associado também no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se mantém ou não a decisão sobre a exclusão. Caso se mantenha a decisão de exclusão, e se for do interesse do Associado, este poderá recorrer ao Corpo Executivo, que decidirá, por maioria, também no prazo de até 10 (dez) dias úteis, pela exclusão ou não do Associado. Os prazos aqui referidos serão contados a partir do recebimento da notificação, defesa e recurso, os quais deverão ser encaminhados por e-mail.

G. O não pagamento das taxas de associação no vencimento implicará na remoção do Associado da lista de Associados do PMI São Paulo e na perda de todo e qualquer direito e privilégio de Associado junto a este Capítulo.

H. Os Associados do PMI São Paulo, de qualquer categoria, têm direito a voto nas Eleições e Assembleias. Todavia, os Filiados da categoria Estudante, embora possam votar, não estão aptos a se candidatarem nas Eleições.

4.1. Classes e categorias de associados: É vedado ao PMI São Paulo criar as suas próprias categorias de associados. As categorias dos associados do PMI São Paulo estão alinhadas às categorias de associados do PMI.

Capítulo V – Governança e Operações do PMI São Paulo.

5. O PMI São Paulo é composto pelos seguintes órgãos deliberativos e administrativos, independentes entre si e com suas respectivas responsabilidades e competências:
A. a Assembleia Geral;

B. o Corpo Executivo.

5.1. Complementam a governança do Capítulo instâncias de apoio e fiscalização como Diretorias nomeadas e Comitês. Podem também ser incluídos Auditores Independentes e prestadores de serviço, como Contabilidade Externa ou Prestadora de Serviços Operacionais, no intuito de contribuir para a governança e operação harmônica da entidade.

Capítulo VI – Corpo Executivo.

6. O PMI São Paulo é administrado por um Corpo Executivo. O Corpo Executivo é responsável pela execução do objeto e objetivos da organização sem fins econômicos.

6.1. Composição do Corpo Executivo:

A. O Corpo Executivo é composto por Associados voluntários do PMI São Paulo eleitos pelos Associados. É composto pelos seguintes membros:

I Presidente
II Vice-Presidente Financeiro
III Vice-Presidente Administrativo
IV Vice-Presidente de Associados
V Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional
VI Vice-Presidente de Expansão
VII Vice-Presidente de Tecnologia

B. O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, limitado a 2 (dois) mandatos no mesmo cargo, consecutivos ou não.

C. Os mandatos são intercalados de modo que nos anos pares são eleitos o Presidente, o Vice-Presidente Administrativo, o Vice-Presidente de Associados e o Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional e nos ímpares são eleitos o Vice-Presidente de Financeiro, o Vice-Presidente de Expansão e o Vice-Presidente de Tecnologia.

6.2. Os detalhes das funções e responsabilidades do Corpo Executivo são definidos com detalhes no “Manual de Políticas do PMI São Paulo”. Não obstante, as atribuições básicas das funções do Corpo Executivo são:

A. Presidente: responsável pelo Corpo Executivo, pela supervisão e promoção da governança do Capítulo. Dirige, tem visão geral e coordena as atividades dos membros do Corpo Executivo. Fornece orientação estratégica e direciona as atividades operacionais do Corpo Executivo de acordo com este Estatuto, lidera as tarefas conforme esperado para a posição, realizando as nomeações necessárias, com aprovação da maioria do Corpo Executivo. Tem direito a participar e votar em todos os Comitês, salvo o Comitê Eleitoral. Deve apoiar a implementação de revisões estatutárias, políticas e procedimentos nos processos do PMI São Paulo em conjunto com o Comitê de Governança. É o representante legal da Associação, respondendo extrajudicial e judicialmente pelo PMI São Paulo.

B. Vice-Presidente Administrativo: responsável por manter registros das reuniões do Corpo Executivo. Deve garantir a organização, bom preparo, manutenção e distribuição de todos os registros (eletrônicos ou físicos, como correspondências, atas de reuniões, tanto do Corpo Executivo quanto de Associados) e assuntos relacionados ao Capítulo. Responsável pela gestão das atividades administrativas para o bom funcionamento do Capítulo.

C. Vice-Presidente Financeiro: responsável por fiscalizar a gestão dos recursos financeiros do PMI São Paulo para os fins devidamente autorizados e acordados com o Corpo Executivo, em busca da sustentabilidade econômico-financeira. Responsável por gerenciar as operações financeiras, manter e apresentar todos os registros financeiros exigidos para as operações do Capítulo.

D. Vice-Presidente de Associados: responsável por atender às necessidades de Associados e potenciais Associados do Capítulo, bem como de Voluntários, incluindo prospecção de Associados, retenção e entrega de valor de acordo com a estratégia definida pelo Corpo Executivo.

E. Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional: responsável por criar e gerenciar programas de desenvolvimento profissional e educação. Responsável por desenvolver atividades educacionais que incluem, mas não estão limitadas, à preparação e manutenção das certificações do PMI, bem como ao desenvolvimento e sustentabilidade de relacionamentos com a academia e outros parceiros externos, como Parceiros de Treinamento Autorizados (ATPs) e empresas.

F. Vice-Presidente de Expansão: responsável por desenvolver relacionamentos e parcerias dentro da comunidade acadêmica e empresarial para promover a adoção de práticas de gerenciamento de projetos, a profissão de gerenciamento de projetos, o Capítulo e a divulgação acadêmica voltada a estudantes, professores, comunidades de projetos acadêmicos e áreas de estudo relacionadas. Responsável por desenvolver uma estratégia e implementar programas que construam parcerias sustentáveis e produzam benefícios mútuos para o ensino superior ou de pós-graduação que se alinhem com a estratégia de impacto do PMI São Paulo.

G. Vice-Presidente de Tecnologia: responsável pelos recursos de Tecnologia do Capítulo, incluindo infraestrutura e sistemas informatizados. Responsável pela aquisição de tecnologia, suporte e manutenção de tecnologia, análise e segurança de dados relativos à tecnologia, governança de tecnologia, planejamento anual e de longo prazo de tecnologia de acordo com a estratégia definida pelo Corpo Executivo.

6.3. Os membros do Corpo Executivo devem atender as seguintes qualificações:

A. Presidente:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são elegíveis,
desde que tenham cumprido 4 (quatro) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo; ou a.2) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos; ou a.3) mínimo de 6 (seis) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

c. Qualificações adicionais: preferencialmente, comprovar no mínimo de 2 (dois) anos de experiência em cargo de liderança (Presidente, Diretor, Superintendente ou Gerente) e envolvimento estratégico em corporações.

B. Vice-Presidente Administrativo:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são elegíveis,
desde que tenham cumprido 2 (dois) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo; ou a.2) mínimo de 2 (dois) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos; ou a.3) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

C. Vice-Presidente Financeiro:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são elegíveis,
desde que tenham cumprido 2 (dois) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo, ou a.2) mínimo de 2 (dois) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos, ou a.3) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

c. Qualificações adicionais: preferencialmente, comprovar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência em gestão financeira (receitas, despesas, impostos e resultados de projetos) ou graduação em Economia, Finanças ou Contabilidade.

D. Vice-Presidente de Associados:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são
elegíveis, desde que tenham cumprido 2 (dois) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo, ou a.2) mínimo de 2
(dois) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos, ou a.3) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

E. Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são elegíveis,
desde que tenham cumprido 2 (dois) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo, ou a.2) mínimo de 2 (dois) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos, ou a.3) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

c. Qualificações adicionais: preferencialmente, comprovar no mínimo de 2 (dois) anos de experiência em Direção ou Coordenação Pedagógica em entidades de
ensino ou empresas, ou atuação junto à academia.

F. Vice-Presidente de Expansão:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são elegíveis, desde que tenham cumprido 2 (dois) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo, ou a.2) mínimo de 2 (dois) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos, ou a.3) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

c. Qualificações adicionais: preferencialmente, comprovar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência em Gestão contratual e/ou Parcerias, ou estabelecimento
de estratégias de mercado.

G. Vice-Presidente de Tecnologia:

a. Atuação como voluntário: a.1) os Presidentes e Vice-Presidentes que não atuam atualmente no Corpo Executivo, mas que já atuaram no passado, são elegíveis,
desde que tenham cumprido 2 (dois) anos no cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e consideradas as limitações do cargo, ou a.2) mínimo de 2 (dois) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo ou outros Capítulos do PMI em cargos eletivos, ou a.3) mínimo de 4 (quatro) anos de experiência voluntária no PMI São Paulo, em posições nomeadas não eletivas.

b. Realizações anteriores: deve comprovar realizações anteriores, conforme cargo exercido, como entregas relevantes e benfeitorias do Capítulo.

c. Qualificações adicionais: preferencialmente, comprovar no mínimo 4 (quatro) anos de experiência em áreas de TI (ERP, LGPD, BI, Ciência de Dados, Big Data ou outros) ou Transformação digital.

6.4. O Corpo Executivo exerce todos os poderes decisórios do PMI São Paulo, salvo vedação explícita que conste neste Estatuto Social, em Políticas do PMI e do PMI São Paulo, no “Charter Agreement” e nas leis brasileiras. O Corpo Executivo está autorizado a exercer poderes sobre todos os negócios e os fundos do PMI São Paulo.

6.5. O Corpo Executivo deve se reunir mediante convocação de qualquer membro do Corpo Executivo, com frequência mínima mensal. Para estas reuniões, o quorum é composto por no mínimo metade dos membros do Corpo Executivo, mais um membro. Cada membro tem direito a 1 (um) voto.

6.6. Destituição e Renúncia de Membros do Corpo Executivo:

A. O Corpo Executivo pode declarar o cargo de Presidente ou Vice Presidente como vacante nas seguintes situações:

a. o respectivo Presidente ou Vice Presidente deixar de ser um Associado do PMI ou do PMI São Paulo;

b. deixar de comparecer e de participar ativamente de 3 (três) reuniões consecutivas acordadas antecipadamente pelo Corpo Executivo, sem justificativa formalizada antes da reunião;

c. o Presidente ou Vice-Presidente pode ser destituído pelo não cumprimento comprovado de suas entregas previstas e acordadas no Planejamento
Estratégico anual, de acordo com os processos de acompanhamento deste, considerado um período de avaliação de desempenho mínimo de 3 meses, mediante à aprovação da maioria absoluta dos membros do Corpo Executivo;

d. o Presidente ou Vice-Presidente poderá ser destituído do cargo relacionada aos assuntos do Capítulo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes em Assembleia Geral de Associados convocada especificamente para esse fim.

B. Em caso de destituição, o membro destituído não poderá voltar a ocupar posição eletiva no Capítulo.

C. O Presidente ou Vice Presidente pode renunciar mediante envio por e-mail de Termo de Renúncia assinado, endereçado ao Corpo Executivo. Salvo houver outro prazo indicado na notificação ou for determinado pelo Corpo Executivo, a renúncia entrará em vigor mediante o recebimento da notificação pelo Corpo Executivo.

D. Na hipótese de renúncia ou destituição de qualquer integrante do Corpo Executivo, com a aprovação da maioria do Corpo Executivo, poderá ser indicado um Associado ao respectivo mandato para ocupar o cargo vacante até seu término, desde que atendidas preferencialmente as condições de qualificação do cargo descritas no Capítulo VI, cláusula 6.3., ou alternativamente pelo menos 2 (dois) anos com contribuições comprovadas como voluntário do PMI São Paulo.

E. No caso específico do Presidente não poder ou não estiver disposto a concluir seu mandato, o Vice-Presidente Administrativo, Financeiro ou de Associados poderá assumir as obrigações deste cargo, preferencialmente. Caso o Vice-Presidente Financeiro não puder ou não estiver disposto a concluir o seu mandato, o Vice-Presidente Administrativo ou o Presidente poderá assumir as obrigações deste cargo, preferencialmente. 

Capítulo VII – Comitês.

7. O Corpo Executivo pode autorizar a criação de Comitês permanentes ou temporários para realizarem os objetivos da organização. O Corpo Executivo deve estabelecer um regimento para cada Comitê, definindo seu objetivo, poderes e resultados. Os Comitês respondem ao Corpo Executivo, com exceção do Comitê Eleitoral. Os membros dos Comitês devem ser escolhidos dentre os Associados da organização. O Presidente, Vice-Presidentes ou Diretores do PMI São Paulo podem servir nos Comitês do Capítulo, exceto no Comitê Eleitoral.

7.1. As lideranças dos Comitês devem ser indicadas pelo Presidente, com a aprovação da maioria do Corpo Executivo.

7.2. Para a boa governança do Capítulo, estão previstos três comitês: Comitê Eleitoral, Comitê de Governança e Comitê de Auditoria.

7.3. Comitê Eleitoral

A. O Comitê Eleitoral é constituído de 3 (três) membros, sendo presidido por um Associado a ser nomeado pelo Presidente do Capítulo, com a aprovação da maioria do Corpo Executivo. O Líder do Comitê Eleitoral não pode ser um atual membro do Corpo Executivo. Os demais membros do Comitê Eleitoral devem ser Associados recrutados e selecionados pelo Líder do Comitê Eleitoral por meio da ferramenta Volunteer Engagement Platform (VEP), do PMI. Os membros do Comitê Eleitoral devem ser membros do PMI São Paulo, e não estar concorrendo a nenhuma posição eletiva.

B. As responsabilidades do Comitê Eleitoral estão descritas no Capítulo X – Eleições;

C. O termo de atuação do Comitê Eleitoral é limitado ao ano de competência das Eleições.

D. Na hipótese de renúncia do Líder do Comitê Eleitoral, o Presidente do Capítulo deve nomear um novo Associado de acordo com as qualificações necessárias a esta função. O pedido de renúncia de um membro indicado para Comitê deve ser formalizado por escrito para o Corpo Executivo.

E. O Comitê Eleitoral tem autonomia e independência para o exercício de suas funções. Suas atribuições incluem compromisso de confidencialidade quanto ao processo eleitoral.

7.4. Comitê de Governança

A. O Comitê de Governança é composto de no mínimo 3 (três) membros, sendo presidido por um Associado a ser nomeado pelo Presidente do Capítulo, com a aprovação da maioria do Corpo Executivo. O Líder do Comitê de Governança não pode ser um atual membro do Corpo Executivo. Os demais membros do Comitê de Governança devem ser Associados recrutados e selecionados pelo Líder do Comitê de Governança por meio da ferramenta Volunteer Engagement Platform (VEP), do PMI.

B. Responsabilidades do Comitê de Governança:

a. Revisar e atualizar o Estatuto Social;

b. Definir e revisar as políticas do Capítulo São Paulo, documentá-las e divulgá-las;

c. Assegurar que as políticas e atividades do PMI São Paulo estejam de acordo com as leis e regulamentos, bem como Políticas do PMI;

d. Desenvolver e fornecer, conforme necessário, treinamento nos processos de governança estabelecidos;

e. Apoiar o estabelecimento dos demais Comitês;

f. Apoiar os órgãos deliberativos na resolução de conflitos.

C. O Comitê de Governança deverá ser formado nos anos ímpares e poderá ser renovado no ano seguinte.

D. É vedada a nomeação de membro para o Comitê de Governança que já tenha exercido o mandato por 2 (dois) anos consecutivos, exceto se já ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses do término do mandato consecutivo.

E. Na hipótese de renúncia do Líder do Comitê de Governança, o Presidente do Corpo Executivo deve nomear um novo Associado de acordo com as qualificações e
aprovações necessárias a esta função. O pedido de renúncia de um membro indicado para Comitê deve ser formalizado por escrito para o Corpo Executivo.

F. O Comitê de Governança é uma instância de assessoramento vinculado ao Corpo Executivo e se reporta ao Presidente do Capítulo, contudo, possui autonomia e
independência para o exercício de suas funções.

7.5. Comitê de Auditoria

A. O Comitê de Auditoria é composto de no mínimo 3 (três) membros, sendo presidido por um Associado a ser nomeado pelo Presidente do Capítulo, com a aprovação da maioria do Corpo Executivo. O Líder do Comitê de Auditoria não poderá ser um membro do Corpo Executivo. Os demais membros do Comitê de Auditoria devem ser Associados recrutados e selecionados pelo Líder do Comitê de Auditoria por meio da ferramenta Volunteer Engagement Platform (VEP), do PMI.

B. Responsabilidades do Comitê de Auditoria:

a. Apoiar a contratação e destituição dos Auditores Independentes e Contabilidade Externa, de acordo com o orçamento aprovado no ano vigente;

b. Supervisionar e monitorar mensalmente a movimentação financeira e as evidências de aprovações dos lançamentos apresentadas pelo Vice-Presidente de Finanças;

c. Supervisionar e monitorar o desenvolvimento de demonstrações financeiras, relatórios de desempenho financeiro e contábil e relatórios de auditoria

d. Monitorar os riscos aos quais o Capítulo está exposto e recomendar o desenvolvimento, revisão e treinamento de políticas e procedimentos;

e. Recomendar correções, ajustes, verificações nas atividades da gestão financeira em função dos seus trabalho de supervisão e monitoramento;

f. Assegurar que os processos financeiros definidos estão sendo seguidos, e que evidências estão disponíveis para o trabalho da Auditoria Independente;

g. Incentivar e prezar pela ética financeira, transparência e boa gestão dos negócios para o mercado e seus Associados.

C. Para a execução de suas atividades, o Comitê de Auditoria deve ter autonomia para acessar todo e qualquer documento jurídico, financeiro, contábil e fiscal para sua análise e emissão de seus pareceres.

D. O Comitê de Auditoria deverá ser formado nos anos ímpares e poderá ser renovado no ano seguinte.

E. É vedada a nomeação de membro para o Comitê de Auditoria que já tenha exercido o mandato por 2 (dois) anos consecutivos, exceto se já ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses do término do mandato consecutivo.

F. Na hipótese de renúncia do Líder do Comitê de Auditoria, o Presidente do Corpo Executivo deve nomear um novo Associado de acordo com as qualificações e
aprovações necessárias a esta função. O pedido de renúncia de um membro indicado para Comitê deve ser formalizado por escrito para o Corpo Executivo.

G. O Comitê de Auditoria é uma instância de assessoramento vinculada ao Corpo Executivo e se reporta ao Presidente do Capítulo, contudo possui autonomia e
independência para o exercício de suas funções. 

H. O Comitê de Auditoria deve preferencialmente ter pelo menos um especialista em Finanças ou Contabilidade. Não havendo esse especialista, deve haver justificativa
formalizada junto ao Corpo Executivo.

Capítulo VIII – Instâncias de Apoio à Gestão.

8. A critério do Corpo Executivo, serão nomeados membros para compor Diretorias de apoio à governança do Capítulo.

8.1. Na hipótese de renúncia de qualquer Diretor ou membros nomeados para Comitês, o Corpo Executivo poderá nomear um Associado elegível à respectiva função para ocupar o cargo vacante até o término do mandato vigente. O pedido de renúncia de um Diretor ou membro nomeado para Comitê deve ser formalizada por escrito para seu gestor imediato.

 

Capítulo IX – Assembleias de Associados.

9. Compete à Assembleia de Associados:

A. Aprovar anualmente o demonstrativo de resultados financeiro apresentado pelo Vice-Presidente de Finanças;

B. Aprovar alterações do Estatuto Social;

C. Destituir os membros do Corpo Executivo;

D. Autorizar os representantes do Corpo Executivo do PMI São Paulo a pedir extinção e liquidação do PMI São Paulo;

E. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar eventuais bens imóveis do PMI São Paulo. 

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem esta Cláusula, é exigida Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será de 2⁄3 (dois terços) dos Associados em primeira convocação e, não havendo quórum, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, no mesmo dia, o quórum será de maioria simples (metade mais um) dos Associados presentes

9.1. Será realizada uma Assembleia Ordinária de Associados anualmente em data e local a serem determinados pelo Corpo Executivo, não devendo essa data ultrapassar o último dia útil de Abril do ano corrente, para apresentação dos demonstrativos financeiros do ano anterior, e do orçamento aprovado para o ano corrente. O Presidente enviará a convocação da Assembleia Ordinária a todos os Associados com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência à data de realização da Assembleia. As deliberações da Assembleia se limitam aos itens constantes da ordem do dia indicada na convocação.

9.2. As Assembleias Extraordinárias dos Associados podem ser convocadas mediante solicitação do Presidente, da maioria do Corpo Executivo ou por requerimento de 20% (vinte por cento) dos Associados com direito a voto dirigido formalmente ao Presidente. A convocação das Assembleias Extraordinárias deve ser enviada pelo Presidente aos Associados com antecedência razoável de modo a permitir que os Associados tenham a oportunidade de participar, considerando-se 30 (trinta) dias antes da data de sua realização, preferencialmente. A convocação deve indicar o horário e local e/ou a plataforma virtual da Assembleia e a ordem do dia. As deliberações da Assembleia se limitam aos itens constantes da ordem do dia indicada na convocação.

9.3. O quorum nas Assembléias Ordinária e Extraordinárias do PMI São Paulo será de 2⁄3 (dois terços) dos Associados em primeira convocação e, não havendo quórum, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, no mesmo dia, o quórum será de maioria simples (metade mais um) dos Associados presentes.

 

Capítulo X – Eleições.

10. As Eleições do Capítulo serão realizadas anualmente conforme os requisitos constantes neste Estatuto, conforme definido no Capítulo VI, Cláusula 6.1., 6.2. e 6.3.

10.1. Os Associados do PMI São Paulo das categorias Individual ou Aposentado têm direito a votar na Eleição. O voto é facultativo, sendo garantido o direito ao voto livre e secreto de cada Associado. É proibida a discriminação nos procedimentos de indicação e eleição com base na raça, credo, cor, idade, gênero, estado civil, nacionalidade, religião ou deficiência física ou intelectual.

10.2. Serão considerados eleitores todos os Associados constantes do banco de dados fornecido pelo PMI, que se associaram ao PMI São Paulo em até trinta (30) dias antes do início do período de votação.

10.3. Os candidatos eleitos tomarão posse no primeiro dia do ano subsequente à sua eleição e permanecerão no cargo pela duração de seus mandatos ou até a eleição de seus sucessores, devendo ser observados os dispostos no Capítulo VI.

10.4. O Comitê Eleitoral determinará rigorosamente a elegibilidade e disposição de cada nomeado para concorrer à eleição, segundo especificações descritas no Capítulo VI, cláusula 6.3., bem como definir o Regulamento das Eleições. As eleições serão realizadas por voto eletrônico. O candidato que receber a maioria dos votos dados para cada cargo será eleito. No caso de empate entre os candidatos, será considerado eleito aquele que possuir a identificação de Associado em data mais antiga no PMI São Paulo.

10.5. Compete ao Comitê Eleitoral: (i) coordenar e conduzir o processo eleitoral; (ii) acolher, examinar e homologar o registro das candidaturas, observando todos os requisitos, impedimentos e demais regras contidas neste regulamento; (iii) decidir sobre impugnações ou exclusão de candidaturas; (iv) decidir sobre recursos interpostos pelos candidatos e eleitores; (v) proclamar os eleitos; (vi) divulgar o Relatório da Eleição aos Associados, em até no máximo quinze (15) dias após o fim do período de votação.

10.6. É vedada a inclusão de membros atuantes do Comitê Eleitoral na lista de candidatos criada pelo Comitê.

10.7. Os candidatos, além de serem Associados, da categoria Individual ou Aposentado, devem cumprir com o Regulamento das Eleições, com os critérios de elegibilidade e de qualificações apresentados no Capítulo VI, cláusula 6.3.

10.8. De acordo com as políticas, práticas, procedimentos, normas e diretivas do PMI, é vedado o uso de fundos ou recursos do PMI ou do Capítulo para apoiar a eleição de algum candidato ou grupo de candidatos a cargos do PMI, do Capítulo ou cargos públicos. Não é permitida nenhum outro tipo de propaganda eleitoral, comunicações, arrecadação de fundos ou outra atividade organizada em nome de algum candidato. O Comitê Eleitoral, ou outro órgão responsável designado pelo Capítulo, será o único distribuidor de todos os materiais de eleição para os cargos eletivos do Capítulo.

10.9. A inscrição para todas as candidaturas será individual. É vedada a formação de chapas ou coligações de candidatos.

10.10. Não havendo candidatos que atendam aos requisitos de elegibilidade/ qualificações, após o período eleitoral o Comitê Eleitoral poderá indicar candidatos a ocuparem os cargos vacantes, desde que respeitados preferencialmente, os requisitos de elegibilidade / qualificações apresentados no Capítulo VI, cláusula 6.3. Não podendo ser atendidos esses requisitos, deve ser indicado um Associado com ao menos 2 (dois) anos de contribuições voluntárias comprovadas junto ao PMI São Paulo. A aprovação da indicação deve ser realizada pela maioria do Corpo Executivo eleito.

Capítulo XI – Gestão Econômico-Financeira do Capítulo.

11. O exercício fiscal do PMI São Paulo será de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

11.1. As anuidades do PMI São Paulo são fixadas pelo Corpo Executivo do PMI São Paulo e informadas ao PMI conforme as políticas e procedimentos estabelecidos pelo PMI.

11.2. O Corpo Executivo do PMI São Paulo é responsável pela ética financeira, transparência e boa gestão dos negócios para o mercado e seus Associados, assegurando a gestão de finanças, bem como a prestação de contas de acordo com a legislação vigente. Na Assembleia Ordinária anual, o Corpo Executivo apresentará aos Associados as demonstrações financeiras do ano anterior juntamente com o parecer da auditoria externa. Nesta mesma Assembleia, o Corpo Executivo apresentará o orçamento do ano vigente para os Associados.

11.3. O PMI é responsável pelas anuidades e valores, relacionados à Associação ao PMI e ao PMI São Paulo e relacionados às Certificações do PMI. As demais operações financeiras são realizadas pelo PMI São Paulo. O PMI será responsável por todo o processo de recebimento e repasse de tarifas cobradas através da associação no PMI São Paulo, exceto em situações específicas definidas pelo PMI.

11.4. O Orçamento é elaborado anualmente pelo Vice-Presidente de Finanças, de forma compatível e em consonância com o Planejamento Estratégico anual e é aprovado pelo Corpo Executivo. O Orçamento anual será revisado trimestralmente ou quando, em qualquer momento, ultrapasse a diferença de 10% (dez por cento) com relação ao valor orçado, e essas revisões serão também aprovadas pelo Corpo Executivo. Para efeito de transparência na tomada de decisão, o orçamento será apresentado com as suas versões anteriores aprovadas para o ano vigente.

11.5. O PMI São Paulo deve definir suas políticas de orçamento e controle econômico financeiro de acordo com as diretrizes do PMI e a legislação vigente.

11.6. Eventuais reembolsos de despesas incorridas pelo Corpo Executivo, membros de Comitês, Diretores, Voluntários e/ou funcionários, somente serão efetuados mediante apresentação de Relatório de Despesas, devidamente assinado pelo membro que despendeu tal valor, juntamente com os comprovantes legalmente válidos de pagamento.

Capítulo XII – Regionais.

12. Mediante permissão escrita do PMI no Acordo de Constituição de Capítulo, o Capítulo pode organizar os seus Associados que residem em áreas geograficamente delimitadas em grupos denominados Regionais (ou “Branches”) para fins de prestar em âmbito local os serviços previstos do Capítulo São Paulo, conforme Capítulo III deste Estatuto. As Regionais ou Branches do PMI São Paulo são regidas por este Estatuto Social e realizarão as suas atividades de acordo com as políticas, procedimentos e diretrizes estratégicas do PMI São Paulo e o Acordo de Constituição de Capítulo deste com o PMI.

12.1. Cada Regional criada para atender a uma área geográfica definida não estenderá os seus serviços além dos limites geográficos definidos pelo Corpo Executivo.

12.2. O PMI São Paulo aloca fundos para cada Regional conforme as políticas e procedimentos do PMI São Paulo. É vedado às Regionais criarem suas próprias anuidades ou taxas.

12.3. As Regionais são parte constituinte do PMI São Paulo e não entidades independentes.

12.4. Ao instituir uma Regional, o Corpo Executivo deverá definir sua estrutura organizacional.

12.5. A coordenação da Divisão Regional se reportará ao Corpo Executivo do PMI São Paulo. 

Capítulo XIII – Conduta e conflito de interesses.

13. Nenhum Associado do PMI São Paulo fará jus a ganho pecuniário, remuneração, benefício ou lucro, de forma incidental ou de qualquer outra maneira, decorrentes das atividades, contas financeiras e recursos do PMI São Paulo, salvo disposição em contrário neste Estatuto Social.

13.1. Os membros do Corpo Executivo, Diretores, membros nomeados de Comitês ou representantes autorizados do PMI São Paulo não receberão remuneração alguma, ou outro benefício financeiro ou tangível, pelos serviços prestados ao Capítulo. Contudo, o Corpo Executivo pode autorizar o pagamento pelo PMI São Paulo de despesas razoáveis incorridas por algum membro do Corpo Executivo, Diretor, membro nomeado de Comitê ou representante autorizado para comparecimento às reuniões de gestão do Capítulo e outras atividades previamente aprovadas pelo Corpo Executivo.

13.2. O PMI São Paulo poderá firmar contratos ou realizar transações com qualquer empresa, sociedade, associação ou outra organização na qual um ou mais dos membros do Corpo Executivo, Diretores, membros nomeados de Comitês ou representantes autorizados do PMI São Paulo, não tenha interesse financeiro e seja empregado pela organização, contanto que sejam atendidas as seguintes condições: 

A. sejam identificados claramente os benefícios relacionados à contratação e o alinhamento desses com os objetivos do PMI São Paulo;

B. os fatos referentes ao relacionamento ou interesse que têm com relação a referido contrato ou transação sejam informados ao Corpo Executivo antes do início do contrato ou da transação;

C. o Corpo Executivo autorize de boa fé o contrato ou a transação pelo voto da maioria dos membros do Corpo Executivo que não tenham interesse naquele contrato ou transação;

D. a empresa, sociedade, associação ou outra organização concorra em igualdade de condições com os demais interessados no processo de contratação, e que o membro ou representante empregado não participe da decisão de contratação.

E. o contrato ou a transação seja justo para o PMI São Paulo e cumpra com as leis e regulamentos da jurisdição na qual o PMI São Paulo foi constituído ou está registrado à época da autorização, aprovação ou ratificação do contrato ou da transação pela Diretoria.

F. tenham sido observadas e atendidas as Políticas e procedimentos do Capítulo relacionados à contratação de bens e serviços.

13.3. Todos os membros do Corpo Executivo, Diretores, membros nomeados de Comitês ou representantes autorizados do PMI São Paulo agirão de maneira independente alinhada às suas obrigações com o PMI São Paulo e à lei aplicável, independentemente de outras afiliações, associações ou cargos que possuam em outras organizações ou entidades.

13.4. Todos os membros do Corpo Executivo, Diretores, membros nomeados de Comitês ou representantes autorizados devem informar qualquer conflito de interesse ou afiliação que tenham junto a alguma pessoa física ou jurídica com a qual o PMI São Paulo firmou, ou possa vir a firmar, contratos, acordos ou alguma outra transação comercial e se absterá de votar em ou influenciar a deliberação sobre tais matérias.

Capítulo XIV – Indenização.

14. O PMI São Paulo assumirá toda a responsabilidade e custos envolvidos na defesa de todos os integrantes de cargos eletivos ou indicados, na defesa de todos os integrantes de cargos eletivos ou indicados, do Corpo Executivo, dos Conselhos, membros nomeados de Diretorias ou Comitês e representantes autorizados do PMI São Paulo, atuais e anteriores, em procedimentos extrajudiciais ou judiciais que estes possam sofrer, individualmente ou em conjunto, decorrentes do exercício regular das respectivas atribuições, desde que tenham atuado em conformidade plena com as disposições deste Estatuto Social, com as deliberações acordadas pelos responsáveis do PMI São Paulo e instruções do PMI, e que não seja o PMI São Paulo parte autora nesses processos.

14.1 Caso algum membro do Corpo Executivo, Diretor, membro nomeado de Comitê ou representante autorizado do PMI São Paulo, agindo de boa fé e de maneira que se acredite razoavelmente estar nos melhores interesses do PMI São Paulo, se tornar parte ou estiver na iminência de se tornar parte de algum procedimento ou ação civil, penal, administrativo ou investigativa (salvo ação ou procedimento por ou em favor da organização), tal representante poderá ser indenizado pelas despesas e passivos razoáveis incorridos, inclusive honorários advocatícios, valores de condenação, multas e valores pagos em acordos referentes a tal ação ou procedimento ao máximo permitido pela jurisdição na qual a organização está constituída. A indenização é obrigatória quando o representante tiver êxito na defesa da ação.

14.2. Salvo se por ordem judicial, a indenização discricionária de qualquer representante será aprovada e concedida somente quando alinhada aos requisitos da lei aplicável e mediante a determinação que a indenização do representante é devida naquelas circunstâncias porque os representantes atenderam ao padrão de conduta aplicável exigido pela lei e por este Estatuto Social.

14.3. Na medida do permitido pela lei aplicável, o PMI São Paulo poderá adquirir e manter seguro de responsabilidade civil em nome de membro do Corpo Executivo, Diretor, membro nomeado de Comitê, empregado, agente fiduciário, agente ou representante autorizado do PMI São Paulo ou que estejam atuando ou que atuou, a pedido do PMI São Paulo, como membro do Corpo Executivo, Diretor, membro nomeado de Comitê, empregado, agente fiduciário, agente ou representante autorizado de outra empresa, nacional ou estrangeira, para fins lucrativos ou não lucrativos, sociedade, consórcio, trust ou outro empreendimento.

Capítulo XV – Alterações estatutárias.

15. Este Estatuto Social poderá ser alterado por 2/3 (dois terços) dos Associados com direito a voto que participarem da votação por meio de voto eletrônico ou pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes e votantes em Assembleia Extraordinária do PMI São Paulo devidamente convocada para esse fim. A convocação para aprovação das alterações propostas deve ser enviada por escrito aos associados ao menos 30 (trinta) dias antes da Assembleia ou data determinada para votação eletrônica.

15.1. As alterações podem ser propostas pelo Corpo Executivo, pela sua própria iniciativa, ou mediante requerimento formal de 20% (vinte por cento) dos Associados com direito a voto endereçado ao Corpo Executivo. As alterações propostas devem ser apresentadas ao Corpo Executivo explicitando os fatores motivadores da alteração.

15.2. Todas as alterações devem estar alinhadas com o Estatuto Social e políticas, procedimentos, normas e diretivas do PMI, bem como com o Acordo de Constituição de Capítulo do PMI São Paulo com o PMI.

Capítulo XVI – Dissolução.

16. Caso o PMI São Paulo ou membros do Corpo Executivo em exercício deixem de agir de acordo com as previsões deste Estatuto, as políticas do Capítulo ou com as políticas, procedimentos e normas do PMI descritas no Acordo de Constituição de Capítulo, o PMI tem o direito de revogar o Acordo de Constituição de Capítulo com o PMI São Paulo e exigir que o Capítulo se dissolva.

16.1. Caso o PMI São Paulo deixe de entregar valor a seus Associados conforme indicado no Planejamento Estratégico anual do PMI São Paulo e sem circunstância mitigada, o Capítulo reconhece que o PMI tem o direito de revogar o Acordo de Constituição de Capítulo com o PMI São Paulo e exigir que o Capítulo se dissolva.

16.2. Caso o PMI São Paulo considere a necessidade de sua dissolução, os membros do Corpo Executivo do PMI São Paulo devem notificar o PMI por escrito e seguir o procedimento de dissolução de Capítulo definido na política do PMI e na legislação brasileira.

16.3. Caso o PMI São Paulo seja dissolvido por alguma razão, seus ativos serão distribuídos a alguma organização sem fins lucrativos designada pelos Associados com direito a voto após o pagamento das dívidas líquidas e certas e razoáveis, atendendo aos requisitos legais.

16.4. Salvo determinação legal em contrário, a dissolução do Capítulo deve ser aprovada pela maioria dos Associados que votarem a proposta de dissolução.

Este Estatuto Social foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/08/24

Novo Estatuto

Eleições 2024

Eleições 2025

Eleito Ano Par

Eleito Ano Impar

Eleito

Eleito

Presidente

Sim

Mandato 2 anos

2025-2026

Vice-Presidente Financeiro

Sim

Mandato 1 ano

2025

Mandato 2 anos

2026-2027

Vice-presidente Administrativo

Sim

Mandato 2 anos

2025-2026

Vice-presidente de Associados

Sim

Mandato 2 anos

2025-2026

Vice-Presidente de Expansão

Sim

Mandato 1 ano

2025

Mandato 2 anos

2026-2027

Vice-Presidente de Tecnologia

Sim

Mandato 1 ano

2025

Mandato 2 anos

2026-2027

Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional

Sim

Mandato 2 anos

2025-2026

Anexo I – Condições Transitórias 2024 para a nova Estrutura de Gestão.

Cláusula 1. Excepcionalmente com o fim de viabilizar a transição da estrutura organizacional atual para a nova descrita neste Estatuto, bem como manter a estabilidade operacional do Capítulo devem ser consideradas as seguintes regras para o processo Eleitoral (vide tabela-resumo abaixo):

A. Para o Corpo Executivo:

I. Para as Eleições de 2024 serão eleitos: Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Associados e Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos (2025-26) e Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente de Tecnologia e Vice-Presidente de Expansão, para cumprir mandato de 1 (um) ano (2025).

II. A partir de 2025 o processo eleitoral deve seguir o disposto neste Estatuto.

Tabela do Anexo I do estatuto

Cláusula 2. As demais disposições deste Estatuto passam a valer a partir da data de aprovação pela Assembleia de Associados.

Cláusula 3. Os Vice-Presidentes Financeiro, de Expansão e de Tecnologia, eleitos em 2024 e que terão mandato de 1 (um) ano, poderão cumprir mais 2 (dois) mandatos no mesmo cargo, consecutivos ou não.

Cláusula 4. As estruturas do Corpo Executivo, Conselho de Governança, Conselho Fiscal, e Comitê Eleitoral permanecerão inalteradas em 2024.

Cláusula 5. A partir da data de aprovação deste Estatuto Social, as requisições relacionadas à questões de ética deverão ser endereçadas ao canal específico do PMI
(https://www.pmi.org/about/ethics/complaints), devendo o Comitê de Ética do PMI São Paulo ser dissolvido.

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